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CLT

Art. 442 - Contrato Individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

§ único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.

Enunciado do TST nº 51
Enunciado do TST nº 58
Lei nº 8.949, de 09/12/94
Portaria nº 925, de 28/09/95

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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