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CLT


 

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Lei nº 9.601, de 21/01/98

Lei nº 5.889, de 08/06/73, art. 14 (safrista)

Nota: Este dispositivo não aplica nos contratos por prazo determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21/01/98 e nem para contratos de aprendizagem.

Enunciado do TST nº 77

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/05/78).

 


ATENÇÃO !!!

Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho). Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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