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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo V - DA RESCISÃO

 

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Lei nº 9.601, de 21/01/98

Lei nº 5.889, de 08/06/73, art. 14 (safrista)

Enunciado do TST nº 77

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/05/78).

Nota: o art. 480, não se aplica aos contratos por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601/98.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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