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CLT

Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberação com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus juizes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores.

§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 dos seus juizes, entre eles os 2 classistas temporários. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar juizes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.

§ 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juizes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (art. 116 da Constituição).

Nota: Refere-se a CF/69. Veja: Constituição Federal/88, art. 97.

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