CLT
Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
CPC, art. 653 | ||
Enunciado do TST nº 200 |
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