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CLT
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
| CPC, art. 514 | ||
| Lei nº 8.177, de 01/03/91 | ||
| Lei nº 8.542, de 23/12/92, art. 40 | ||
| Instrução Normativa nº 2, do TST, DJU de 16/05/91 (interpreta o referido dispositivo) | ||
| Enunciado do TST nº 35 | ||
| Enunciado do TST nº 99 | ||
| Enunciado do TST nº 161 | ||
| Enunciado do TST nº 162 |
§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor regional de referência, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
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