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Legislação

Decreto nº 3.914, de 11/09/01, DOU de 12/09/01

 

FGTS

Contribuição Social - Período de outubro/2001 até setembro/2006

 

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da contribuição social devida por despedida de empregado sem justa causa e da contribuição social incidente sobre a remuneração mensal do trabalhador, instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n110, de 29 de junho de 2001.

 

Art. 2º - A contribuição social que tem por fato gerador a despedida de empregado sem justa causa é devida em relação às despedidas que ocorrerem a partir de 28 de setembro de 2001, inclusive.

§ 1º - A base de cálculo da contribuição é o montante dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, acrescidos das remunerações previstas no art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como nos arts. 11 da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, e 3º e 4º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, enquanto vigentes, devidos durante a vigência do contrato de trabalho.

(...)