Legislação
Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, DOU de 30/06/01
FGTS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - planos Verão e Collor
A Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, DOU de 30/06/01, instituiu contribuições sociais e autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS.
De acordo com a referida LC, foram criadas duas contribuições adicionais ao FGTS, com vigência a partir de outubro/2001. A primeira, tem incidência de 10% sobre o montante de todos os depósitos do FGTS, do empregado dispensado sem justa (exceto doméstico); e a segunda, tem incidência de 0,5% sobre o valor da remuneração de todos os empregados. Trocando em miúdos, a multa de 40% do FGTS passará para 50%; e a contribuição do FGTS de 8% passará para 8,5%.
A contribuição, com a nova alíquota de 8,5%, será por prazo determinado, durante 60 meses. As empresas optantes pelo SIMPLES, empregadores domésticos e rurais, estão fora desta regra.
A arrecadação, dessas contribuições, permitirá o ressarcimento à todos os empregados beneficiários pela correção, já a partir de junho do próximo ano, de acordo com o escalonamento previsto nesta LC.
Na íntegra:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.
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