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Fiscalização


Fiscalização do Trabalho - Legislação

Regras complementares aplicáveis à autuação, preparo e análise de processos

A Instrução Normativa nº 5, de 12/12/96, DOU de 13/12/96, da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, baixou novas regras para autuação, preparo e análise de processos. Na íntegra:

A Secretaria de Fiscalização do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 43 da Portaria Ministerial nº 148, de 25/01/96; e

Considerando a necessidade de se aprimorarem os procedimentos relativos à organização e tramitação dos processos de multas administrativas no âmbito das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, resolve:

Baixar a presente Instrução Normativa sobre regras complementares aplicáveis à autuação, preparo e análise de processos.

1. Os autos de infração e as Notificações para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG, após a sua lavratura, serão protocolados na Subdelegacia da circunscrição territorial em que residir o empregador autuado, mesmo quando o agente da inspeção autuante tiver domicílio em circunscrição diversa daquela, devendo os autos, após autuação, registro e saneamento primário, serem encaminhados para o Setor de Multas e Recursos da Delegacia Regional do Trabalho - SMR/DRT.

1.1. Entendem-se por saneamento primário os atos da autoridade local praticados com o objetivo de numerar e rubricar as folhas do processo para preservação da ordem cronológica da juntada das peças processuais, invalidar os espaços em branco, retificar as incorreções materiais presentes no auto de infração antes de sua remessa para o SMR, bem como praticar as diligências que se fizerem necessárias.

1.2. Quando o agente da inspeção do trabalho autuante for lotado em localidade diversa daquela em que ocorreu a lavratura do auto de infração ou NDFG e, para a correção de algum erro material ou realização de diligência prévia, sua presença pessoal se fizer necessária, os autos serão encaminhados imediatamente para o SMR, que adotará as providências adequadas.

2. A juntada de qualquer peça aos autos processuais será sucedida de termos apropriados conforme modelos anexos a esta Instrução Normativa.

2.1. Considera-se juntada o ato de se anexar ao processo qualquer documento diferente de Auto de Infração e NDFG.

2.2. O auto de infração ou a NDFG dará início ao processo administrativo, não se admitindo a tramitação de qualquer processo com ausência de um desses elementos.

3. Os processos administrativos referentes ao mesmo empregador deverão ser apensados e distribuídos por dependência para serem analisados, sempre que os elementos constantes de um deles esteja de tal modo a outros processos que as decisões quanto ao mérito de cada um corram o risco potencial de serem divergentes.

3.1. Apensação é ato de se reunirem dois ou mais processos administrativos, preservando a identidade de cada um deles, para que os elementos constitutivos de um processo sirvam de fundamento para decisão de outro, e a decisão de um deles alcance o conteúdo dos demais.

3.2. Sempre que para a instrução de um processo administrativo for necessário peça processual constante de outro processo, a autoridade competente reproduzirá os documentos necessários, autentica-los-á e promover-se-á sua juntada, precedendo de despacho fundamentado.

3.3. Havendo solução definitiva de alguns dos processos apensados, ou solução parcial que modifique o modo de tramitação de algum deles, os mesmos serão desapensados para que sigam cada qual a sua destinação específica.

4. Nenhuma peça será desentranhada dos processos de multa administrativa, salvo os documentos que não guardem nenhuma correspondência com o processo em andamento, ou seja, a única forma de se fazer cumprir o disposto nos arts. 4º e 8º da Portaria nº 148, de 25/01/96.

4.1. Considera-se desentranhamento o ato de se retirarem do processo os documentos mencionados no item anterior, mediante despacho fundamentado da autoridade competente e ciência do responsável pelo SMR, quando não for este aquela autoridade.

4.2. Não é permitido o desentranhamento de pareceres dos processos a pretexto de estarem incorretos quanto ao mérito ou à forma, devendo a autoridade competente que tomar conhecimento deste ato proceder à outra análise ou designar outro servidor que a faça sempre através de despacho fundamentado, observado o item 5.2.

4.3. Os Chefes do SMR presumem-se de confiança das respectivas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, sendo os mesmos responsáveis diretos pela guarda e conservação dos processos administrativos.

5. Os processos serão distribuídos para os analistas somente depois de devidamente saneados, devendo conter despacho ordinatório indicativo deste encaminhamento e o estado em que os mesmos se encontram, conforme modelo em anexo a esta Instrução Normativa.

5.1. Considera-se analista o agente da inspeção do trabalho com exercício no SMR, cuja atribuição exclusiva seja a elaboração de pareceres conclusivos quanto ao mérito e à forma legal dos processos de multa administrativa e de NDFG.

5.2. Os processos já decididos em âmbito regional somente poderão ser reexaminados se constatado incorreção passível de modificar o mérito da decisão proposta nos termos do art. 28 da Portaria nº 148/96, sempre através de despacho fundamentado da autoridade competente.

6. As DRT deverão adotar livros próprios ou sistema informatizado para o controle dos atos de encaminhamento e distribuição de processos, bem como manter em arquivo cópia dos pareceres e das decisões dos mesmos.

7. O arquivamento dos processos administrativos deverá ser efetuado nas unidades do Ministério do Trabalho onde houver sido protocolado originariamente o auto de infração e a NDFG.

8. O agente da inspeção do Trabalho poderá requerer ao SMR informações sobre o andamento do auto de infração e/ou da NDFG de sua autoria, em qualquer fase do processo.

8.1. O requerimento deverá ser feito por escrito, devendo o SMR prestar informações dentro do prazo máximo de 72 horas.

9. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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