Assuntos Paralelos
Estrangeiro
Técnico:
A contratação do técnico estrangeiro no
Brasil, está regida pelo Decreto-lei nº 691/69, que dispõe sobre a não aplicação,
aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em
moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista.
Em síntese, devem ser observados os
seguintes critérios:
- o registro do técnico estrangeiro é igual em relação aos
empregados normais (CLT), porém deve apresentar o passaporte com "visto
temporário", válido por 2 anos; "Autorização de Trabalho" requerida e
emitida pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho
(Portaria nº 3.721, de 31/10/90); Contrato de Trabalho visado pela Secretaria de
Políticas de Emprego e Salário (Decreto nº 86.715, de 10/12/81); Cédula de identidade
de estrangeiro; e CTPS;
- cadastra-se no PIS/PASEP e relaciona-se na RAIS;
- a natureza dos serviços deverá ser de caráter provisório
e em serviços especializados;
- o contrato de trabalho deverá ser estabelecido sempre a
prazo determinado, contendo os seguintes requisitos: cargo detalhado; acompanhantes; seu
grau de parentesco; vigência, a partir da data de chegada; termo de compromisso da
empresa repatriar o técnico estrangeiro ao seu país de origem, arcando com todas
despesas; termo em que conste a proibição de trabalho para outras empresas sem
autorização do governo; compromisso da empresa comunicar ao Ministério do Trabalho, a
sua data de rescisão; etc.;
- permite-se a prorrogação do prazo, porém sempre por termo
certo, nunca indeterminado;
- nesta modalidade de contrato não se aplica a regra dos
artigos 451, 452 e 453 da CLT, isto é, mesmo prorrogado
por mais de uma vez ou sucessão de outros contratos em menos de 6 meses, não se torna
contrato por prazo indeterminado, e nem se computa o tempo anterior trabalhado nos
contratos sucessivos;
- o técnico estrangeiro nunca adquire estabilidade;
- não se aplica o regime do FGTS nesta modalidade de
contrato;
- a parte que interromper o contrato, antes do término,
deverá indenizar a outra parte 50% do tempo que faltar;
- o técnico estrangeiro, que perceba salário exclusivamente
em moeda nacional, tem direito apenas: salário mínimo, repouso semanal remunerado,
férias anuais e proporcionais (pagas na rescisão), duração, segurança e higiene do
trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social, e consequentemente o
SALÁRIO-FAMÍLIA e salário-maternidade;
- durante o primeiro ano, retido o IRRF
de 25%, que é recolhido no DARF código 0473, a partir daí a retenção é igual ao
assalariado;
- não tem direito ao 13º salário;
- é proibida a percepção da participação nos lucros da
empresa;
- ocorrendo a rescisão do contrato, duas comunicações são
necessárias: ao Ministério da Justiça (Lei nº 6.815/80) e ao Ministério do Trabalho
(SNT/SPES) no prazo de 30 dias (Portaria nº 3.721/90, do Ministério do Trabalho);
- compete a Justiça do Trabalho dirimir eventuais
controvérsias desta relação.
Químicos:
Sobre o trabalho dos Químicos, veja o Art. 325 da CLT.
Proporcionalidade de empregados
brasileiros:
De acordo com o art. 353 da CLT, equiparam-se aos
brasileiros, para os fins deste capítulo, ressalvado o exercício de profissões
reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que,
residindo no País há mais de 10 anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os
portugueses.
(*) Obs.: Redação dada pela Lei nº
6.651, de 23/05/79, DOU de 24/05/79.
Taxa de Pedido de Autorização de
Trabalho - DARF/código:
O Ato Declaratório nº 27, de 15/04/98,
DOU de 17/04/98 da Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança, divulgou o
código de receita para recolhimento da taxa relativa ao pedido de autorização de
trabalho para estrangeiros, que deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional mediante DARF,
sob o código de receita 6922.
Legislação básica:
- Lei nº 6.815, de 19/08/90;
- Decreto nº 86.715, de 10/12//81;
- Portaria nº 3.384, de 15/12/87;
- Portaria nº 3.721, de 31/10/90;
- Portaria nº 606, de 02/12/91;
- Decreto-lei nº 691, de 18/07/69;
- Resolução nº 19, de 24/06/88;
- Resolução nº 34, de 12/12/94;
- Resolução nº 35, de 12/12/94;
- Resolução Administrativa - RA nº 01, de 29/06/96;
- Resolução Normativa nº 1, de 29/04/97;
- Resolução Normativa s/nº , de 21/05/97;
- Resolução Normativa nº 02, de 21/05/97;
- Resolução Normativa nº 03, de 21/05/97;
- Resolução Normativa nº 04, de 21/05/97.
ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta
versão "AMOSTRA" para fins profissionais (no seu trabalho).
Várias páginas, desta obra, foram "propositadamente" desatualizadas e/ou
distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é
apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom
Trabalhista (guia prático DP/RH).
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