CLT
Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, e o pai empregado tem direito à licença-paternidade nos termos previstos em lei, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
- Redação anterior:
- § 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, mediante atestado médico.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
- Redação anterior:
- § 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos neste artigo.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
- Redação anterior:
- § 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito às 12 semanas previstas neste artigo.
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
§ 5º - (VETADO)
Nota: Vetado pela Lei nº 10.421, de 15/04/02, DOU de 16/04/02
§ 6º - A licença-maternidade de que trata ocaputdeste artigo será prorrogada por 60 dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Nota: Acrescido pela Lei nº 15.156, de 01/07/25, DOU de 02/07/25 (RT 053/2025)
§ 7º - Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.
Nota: Acrescido pela Lei nº 15.222, de 29/09/25, DOU de 30/09/25 (RT 078/2025)
§ 8º - Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo da licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
Nota: Acrescido pela Lei nº 15.371, de 31/03/26, DOU de 01/04/26 (RT 027/2026)
Art. 392-A - À empregada ou ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade ou licença-paternidade.
§ 1º - Revogado
§ 2º - Revogado
§ 3º - Revogado
§ 4º - A licença-maternidade e a licença-paternidade serão concedidas mediante apresentação do registro de adoção ou do termo judicial de guarda.
§ 5º - A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade e de licença-paternidade aos adotantes ou aos guardiães empregada ou empregado, não podendo ser concedido o mesmo tipo de licença a mais de 1 adotante ou guardião.
Art. 392-B - No caso de falecimento da mãe ou do pai, é assegurado a quem assumir
legalmente os deveres parentais, se possuir a qualidade de empregado, o gozo de licença
por todo o período da licença-maternidade ou da licença-paternidade ou pelo tempo
restante a que teria direito a mãe ou o pai falecido, o que for mais favorável, exceto
no caso de falecimento da criança ou de seu abandono.
Nota: Acrescido pela Lei nº 12.873,
de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Art. 392-C - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Nota: Acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/13, DOU de 25/10/13
Art. 392-D - Na hipótese de ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração e à estabilidade prevista no art. 391-A desta Consolidação.'
Nota: Acrescido pela Lei nº 15.371, de 31/03/26, DOU de 01/04/26 (RT 027/2026)
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