Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER
- Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 393 - Durante o período de licença-maternidade e de licença-paternidade, os
beneficiários terão direito ao salário integral, observado o disposto no art. 248 da
Constituição Federal, e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6
últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e às vantagens adquiridos, e a eles
será ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupavam.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 15.371, de 31/03/26, DOU de
01/04/26 (RT 027/2026)
- Redação anterior:
- Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando
variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos meses de trabalho, bem como os
direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que
anteriormente ocupava.
- Enunciado do TST
nº 244
- Lei
nº 8.213/91, art. 72