TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do
trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial,
mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação,
desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de
modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente
fixado;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até no máximo de
12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% sobre a hora normal e desde que o
trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
§ único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto
no § único do art. 376, e no art.
384 desta Consolidação.