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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - VALIDADE - SUCESSÃO DE CONTRATOS DE PRAZO DETERMINADO - EFEITOS - ART. 481 CLT - ART 452 CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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