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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

 

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

 

Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.

§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

Nota: Artigo e seus §§ acrescido pelas:
Medida Provisória nº 1.726, de 03/11/98, DOU de 04/11/98
Medida Provisória nº 1.709-4, de 27/11/98, DOU de 28/11/98
Medida Provisória nº 1.952-20, de 03/02/00, DOU de 04/02/00
Medida Provisória nº 1.952-23, de 27/04/00, DOU de 28/04/00
Medida Provisória nº 1.952-31, de 14/12/00, DOU de 15/12/00
Medida Provisória nº 2.076-32, de 27/12/00, DOU de 28/12/00
Medida Provisória nº 2.076-33, de 26/01/01, DOU de 27/01/01
Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.076-35, de 27/03/01, DOU de 28/03/01
Medida Provisória nº 2.076-36, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.076-37, de 24/05/01, DOU de 25/05/01
Medida Provisória nº 2.076-38, de 21/06/01, DOU de 22/06/01
Medida Provisória nº 2.164-39, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
Medida Provisória nº 2.164-40, de 27/07/01, DOU de 28/07/01
Medida Provisória nº 2.076-34, de 23/02/01, DOU de 26/02/01
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Obs: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
Art. 15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, bem como o segurado especial que não tiver produção rural em face de calamidade pública, caso fortuito ou força maior, nos termos da lei, prorrogado este prazo por mais doze meses se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais, ou dez anuais, conforme o caso, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO - CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO - ARTIGO 476 DA CLT - ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91

REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS - ART. 476 CLT

 

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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