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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo VII - DA ESTABILIDADE

Constituição Federal/88, art. 7º, inciso I

 

Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.

Lei nº 5.764/71 (estabilidade de diretores eleitos em sociedades cooperativas)

 

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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