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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

Seção I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

 

Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

Lei nº 8.073, de 30/07/90, art. 3º

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Enunciado do TST nº 224

Enunciado do TST nº 334

§ único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA A TODA A CATEGORIA REPRESENTADA - ART. 513 DA CLT

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DESCONTOS SUCESSIVOS

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DESCONTOS SUCESSIVOS

SINDICATO OU FEDERAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DESCONTOS SUCESSIVOS

LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DESCONTOS MENSAIS E SUCESSIVOS

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL - ARTIGOS 462, 513, E 545 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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