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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

Seção III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

 

Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:

a) eleição de associado para representação da respectiva categoria, prevista em lei;

b) tomada e aprovação de contas da diretoria;

c) aplicação do patrimônio;

d) julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;

e) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho. Neste caso, as deliberações da assembléia geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O "quorum" para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse "quorum" em primeira convocação, reunir-se-á a assembléia em segunda convocação, com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 dos votos.

CLT, art. 859

Lei nº 7.783, de 28/06/89 (direito de greve)

Enunciado do TST nº 177

§ 1º - (Inaplicável - Constituição Federal/88, art. 8º, I).

Enunciado do TST nº 1 (ex-prejulgado 56)

§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.

§ 3º - (Inaplicável - Constituição Federal/88, art. 8º, I).

Decreto-lei nº 9.502, de 23/07/46, §§ 2º e 3º

§ 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3 dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 dias a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 40% dos aludidos associados, proclamando o presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei.

§ 5º - (Inaplicável - Constituição Federal/88, art. 8º, I).

SINDICATO - FUNCIONAMENTO E REGISTRO - ARTS. 512 E 558 DA CLT - ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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