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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

Seção VIII - DAS PENALIDADES

 

Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

a) multa de 6 a 300 valores regionais de referência, dobrada na reincidência.

Lei nº 6.205, de 29/04/75

Decreto nº 75.704, de 08/05/75

b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 dias;

c) destituição de diretores ou de membros de conselho;

d) fechamento de sindicato, federação ou confederação, por prazo superior a 6 meses;

e) multa de 1/3 do valor regional de referência, aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada o disposto no § único do art. 529.

Lei nº 6.512, de 19/12/77 (penalidades)

§ 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação.

Lei nº 7.855, de 24/10/89, art. 5º

§ 2º - (Revogado pela Constituição Federal/88).

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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