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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

 

Art. 573 - O agrupamento dos sindicatos em federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em sindicatos.

§ único - As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.

Nota: O Decreto-lei nº 229, de 28/02/67, revogou o § 2º, prevalecendo apenas o § único.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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