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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Seção III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

 

Art. 659 - Competem privativamente aos presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:

I - presidir às audiências das Juntas;

II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;

III - dar posse aos juizes classistas temporários nomeados para Junta, ao diretor de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;

IV - convocar os suplentes dos juizes classistas temporários, no impedimento destes;

V- representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer juiz classista temporário a 3 reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;

VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894.

VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;

IX - conceder medida liminar até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos §§ do artigo 469 desta Consolidação.

Nota: Este inciso, foi acrescido pela Lei nº 6.203, de 17/04/75.

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

Nota: Este inciso, foi acrescido pela Lei nº 9.270, de 17/04/96.

MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIRIGENTE SINDICAL - REINTEGRAÇÃO

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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