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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Seção II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Art. 693 - (Revogado pela Constituição Federal/88, art. 111).

§ 1º - Dentre os ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, além dos presidentes das turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno.

§ 2º - Para nomeação trienal dos juizes classistas temporários, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo conselho de representantes, organize uma lista de 3 nomes, que será encaminhada por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça, dentro do prazo que for fixado no edital.

CF/88, art. 111, § 2º

§ 3º - Na lista de que trata o § anterior figurarão somente brasileiros, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o Serviço Militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contem mais de 2 anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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