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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seção I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

 

Art. 710 - Cada Junta terá uma secretaria, sob a direção do funcionário que o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho designar para exercer a função de diretor de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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