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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo VII - DAS PENALIDADES

Seção III - DE OUTRAS PENALIDADES

 

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar no prazo estabelecido no § único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-la tornar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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