Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

Afastamentos

 

Acidente do Trabalho e o FGTS

A vítima de um acidente de trabalho pode, com apoio na Lei nº 6.567, de 19/11/76 (ratificada no art. 20, da Lei nº 8.213/91), reclamar da Previdência Social não só assistência médica como uma prestação em dinheiro que, na maioria dos casos, corresponde ao salário recebido da empresa.

O parágrafo único do art. 4o. da CLT manda computar na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, o período em que o empregado estiver afastado por motivo de acidente de trabalho, caracterizado como "interrupção do contrato de trabalho".

Assim, o acidentado impossibilitado de trabalhar durante algum tempo, continua fazendo jus a todas as vantagens legais e contratuais que teria em atividade, inclusive o direito aos depósitos mensais do FGTS em sua conta vinculada durante todo o tempo em que permanecer licenciado do trabalho.

Fds.: art. 28, do Decreto nº 99.684/90, Regulamento do FGTS.

 

Aposentado que retorna à atividade

O fato de não ter direito aos benefícios previdenciários (art. 173 do RPS/99 e § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991), durante o afastamento por motivo de acidente do trabalho, não é motivo para que o seu FGTS não seja depositado mensalmente, vez que, a obrigação do depósito não está atrelada ao recebimento do benefício previdenciário, e sim, pela caracterização da interrupção do contrato de trabalho, computável para o tempo de serviço.