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Recurso

EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR CÁLCULOS. ART. 879, parágrafo 2º DA CLT.

A Lei 8432/92, que acrescentou ao art. 879 da CLT seu parágrafo segundo, instituiu uma fase prévia na qual deve a parte, caso notificada para esse fim, manifestar-se acerca dos cálculos formulados pelo oponente, sob pena de precluir sua oportunidade para esse fim. Saliente-se que o dispositivo em apreço, ao estabelecer que poderá o Juiz abrir às partes o prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada, teve o intentode facultar ao magistrado a homologação imediata dos cálculos, caso sejam estes singelos a ponto de dispensar a manifestação das partes, sem que se possa divisar na espécie qualquer menosprezo ao princípio do contraditório. Na hipótese de ser a parte notificada para responder aos cálculos, sua ausência de manifestação implicará preclusão do direito de impugnar os cálculos, tal como estabelecido no art. 879, parágrafo 2º da CLT, não podendo ela se utilizar de embargos à execução para esse fim.

TRT-SP 02980538170 AP - Ac. 08ªT. 02990231646 - DOE 08/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA