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CÓPIA DA GPS - ENTREGA AO SINDICATO PROFISSIONAL E FIXAÇÃO NO QUADRO

PRAZO:

Até o dia 10 de cada mês (art. 225 do RPS/99)

MAIS DE UM ESTABELECIMENTO:

As empresas que possuem mais de um estabelecimento, localizado em base geográfica diversa, a cópia da GRPS será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento (§ 1º, art. 10, Decreto nº 1.197/94 - Decreto nº 3.048,  de 06/05/99, DOU de 07/05/99, Art. 225).

RECOLHIMENTO EM MAIS DE UMA GRPS:

As empresas que recolherem suas contribuições em mais de uma GRPS, encaminharão cópias de todas as guias (§ 2º, art. 10, Decreto nº 1.197/94 - Decreto nº 3.048,  de 06/05/99, DOU de 07/05/99, Art. 225).

MEIO DE ENTREGA:

A cópia poderá ser enviada ao sindicato por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, devendo a empresa, comprovar a entrega ao sindicato (§ 3º, art. 10, Decreto nº 1.197/94 - Decreto nº 3.048,  de 06/05/99, DOU de 07/05/99, Art. 225);

FIXAÇÃO NO QUADRO:

Além da entrega ao sindicato, a empresa deverá fixar durante o período de um mês , a cópia da GRPS no quadro de horário de trabalho (Decreto nº 1.843, de 25/03/96 - RT 026/96 - Decreto nº 3.048,  de 06/05/99, DOU de 07/05/99, Art. 225).

MULTA:

A Portaria nº 1.013, de 30/07/03, DOU de 31/07/03, do Ministério da Previdência Social, alterou a partir de 1º de junho de 2003, o valor da multa para R$ 130,39 e R$ 13.038,79 por: não encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e não afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.