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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Seção XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

 

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Constituição Federal/88, art. 7º, IV (proíbe a vinculação do salário mínimo)
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15
Lei nº 7.843, art. 2º, de 18/10/89 (SMR = 40 BTNs)
Enunciado do TST nº 39
Enunciado do TST nº 47
Enunciado do TST nº 80
Enunciado do TST nº 132
Enunciado do TST nº 292

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CÁLCULO - BASE: MÍNIMO GERAL OU PROFISSIONAL

INSALUBRIDADE - CÁLCULO - BASE: MÍNIMO GERAL OU PROFISSIONAL - ART. 192 DA CLT

INSALUBRIDADE - CÁLCULO

INSALUBRIDADE - ADICIONAL - CÁLCULO - BASE: MÍNIMO GERAL OU PROFISSIONAL - ARTIGO 192 DA CLT

INSALUBRIDADE - PERICULOSIDADE - ADICIONAL

INSALUBRIDADE - PERICULOSIDADE - ADICIONAL

INSALUBRIDADE - CÁLCULO - BASE DE CÁLCULO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88 - ART. 192 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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