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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 378,2847 UFIR, elevada ao dobro no valor igual a 378,2847 UFIR, elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

Decreto nº 75.704, de 08/05/75

Lei nº 6.986, de 13/04/82

Lei nº 7.855, de 24/10/89

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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