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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

Seção I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

Constituição Federal/88, art. 5º, XIX
Constituição Federal/88, art. 8º
Constituição Federal/88, art. 9º
Constituição Federal/88, art. 5º, XXVIII, b
Constituição Federal/88, art. 5º, LXX, b
Constituição Federal/88, art. 5º, XXVI
Constituição Federal/88, arts. 136 a 141
Instrução Normativa nº 1, de 17/07/97, DOU de 23/07/97 (Registro Sindical)

 

Art. 511 - É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam, profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

§ 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Constituição Federal/88, art. 8º

Decreto nº 39.196, de 29/06/53 (Convenção nº 98/OIT)

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - ENQUADRAMENTO

DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO

SINDICATO OU FEDERAÇÃO - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA E INDIVIDUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO - REPRESENTATIVIDADE

SINDICATO - REPRESENTATIVIDADE - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA E INDIVIDUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

SINDICATO - REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA E INDIVIDUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ART. 8º CONSTITUIÇÃO FEDERAL

SINDICATO - ENQUADRAMENTO - TERCEIRIZAÇÃO

MOTORISTA DE BANCO - ENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE

NORMA COLETIVA - EXTENSÃO - EFICÁCIA TERRITORIAL DE NORMAS COLETIVAS

SINDICATO OU FEDERAÇÃO - ENQUADRAMENTO - CATEGORIA DIFERENCIADA

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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