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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

Seção V - DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

 

Art. 534 - É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a 5, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou de profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação.

§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 o número de sindicatos que àquela devam continuar filiados.

§ 2º - (sem efeito - Constituição Federal/88, art. 8º, I)

§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou região a ela filiados, mas a União não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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