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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

Seção V - DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

 

Art. 535 - As confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 federações e terão sede na Capital da República.

§ 1º - As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão:

Confederação Nacional da Indústria,
Confederação Nacional do Comércio,
Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
Confederação Nacional de Transportes Terrestres,
Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade,
Confederação Nacional das Empresas de Crédito e
Confederação Nacional de Educação e Cultura.

§ 2º - As confederações formadas por federações de sindicatos de empregados terão a denominação de:

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria,
Confederação Nacional dos Trabalhadores no comércio,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade,
Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.

§ 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.

Decreto-lei nº 1.166, de 15/04/71

Portaria nº 71, de 02/02/65 (criou a Confederação Nacional da Agricultura e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura

Súmula do TFR nº 156

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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