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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

 

Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nele previstas.

§ 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

Constituição Federal/88, art. 5º, IX

Constituição Federal/88, art. 5º, XIV

Constituição Federal/88, art. 174

Constituição Federal/88, art. 220

Constituição Federal/88, art. 221

Constituição Federal/88, art. 222

Lei nº 6.615, de 16/12/78 (regulamentação da profissão de radialista)

Decreto-lei nº 972, de 17/10/69 (exercício da profissão de jornalista)

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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