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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção XII - DOS PROFESSORES

 

Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação.

Constituição Federal/88, art. 37, XVI

Constituição Federal/88, art. 37, XVII

PROFESSOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - BOLSA INTEGRAL PARA OS FILHOS - PERÍODO DE MANDATO SINDICAL - VANTAGEM MANTIDA

RELAÇÃO DE EMPREGO - PROFESSOR - CARACTERIZAÇÃO

PROFESSOR - REMUNERAÇÃO E ADICIONAIS

PROFESSOR - REMUNERAÇÃO E ADICIONAIS

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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