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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

Seção I - DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

 

Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente capítulo.

§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:

a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da Administração direta ou indireta, que tenham em seus quadros de pessoal empregados regidos pela CLT.

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 5.889, de 08/06/73).

Constituição Federal/88, art. 5º, XIII
Constituição Federal/88, art. 12, II
Lei nº 6.815, de 19/08/80 (situação jurídica do estrangeiro no Brasil)
Decreto nº 70.391, de 12/04/72 (igualdade de direitos entre brasileiros e portugueses)
Decreto nº 70.436, de 18/04/72 (regulamento da igualdade de direitos entre brasileiros e portugueses)
Resolução nº 23, de 18/03/92 (visto permanente do estrangeiro)
Lei nº 7.685, de 02/12/88 (registro provisório do estrangeiro em situação ilegal no Brasil)
Lei nº 8.683, de 15/07/93 (recrutamento de brasileiros para trabalho no exterior - fraude)
Código Penal, art. 206
Resolução Normativa nº 1, de 29/04/97, DOU de 05/05/97, do Conselho Nacional de Imigração, baixou novas instruções para concessão de visto para professor, ou pesquisador de alto nível e para cientistas estrangeiro.

 

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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