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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

 

Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes da respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.

A Lei nº 7.731/89, extinguiu as Delegacias de Trabalho Marítimo.

§ único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, nas discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos Portos.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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