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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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