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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

 

Art. 431 - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
Redação anterior:
Art. 431 - Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 anos, deverão satisfazer as seguintes condições:

a) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior:
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

b) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior:
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretende exercer;

c) (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior:
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.

Parágrafo único - (VETADO)

Redação anterior:
§ único - Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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