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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da CTPS, ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

§ único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o emprego se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

SALÁRIO - PAGAMENTO - PROMOÇÃO - ART. 456 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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