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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo II - DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 463 - A prestação em espécie do salário será paga em moeda corrente do país.

§ único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

Lei nº 7.713, de 22/12/88, art. 6º, inciso XIV

Portaria nº 3.281, de 07/12/84 (pagamento em cheque)

Enunciado do TST nº 29

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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