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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Capítulo VII - DA ESTABILIDADE

Constituição Federal/88, art. 7º, inciso I

 

Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

Enunciado do TST nº 28

INQUÉRITO JUDICIAL - SALÁRIOS - MANDADO DE SEGURANÇA - INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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