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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

Seção III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

 

Art. 526 - Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da assembléia geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.

§ único - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 11.295, de 09/05/06, DOU de 10/05/06
Redação anterior:
§ único - Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.

§ 2º - Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.295, de 09/05/06, DOU de 10/05/06

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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