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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seção VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS

 

Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais:

a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;

c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;

d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;

e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvida;

f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;

g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;

h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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