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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL

Seção IX - DAS PROVAS

 

Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

§ único - As que não comparecerem serão intimadas, ex offício, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso sem motivo justificado, não atendam à intimação.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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