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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL

Seção X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

 

Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.495, de 22/06/07, DOU de 25/06/07
Redação anterior:
Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.

Parágrafo único - A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01, DOU de 27/08/01
Enunciado do TST nº 33
Enunciado do TST nº 83
Enunciado do TST nº 99
Enunciado do TST nº 100
Enunciado do TST nº 107
Enunciado do TST nº 144
Enunciado do TST nº 152
Enunciado do TST nº 158
Enunciado do TST nº 169
Enunciado do TST nº 192
Enunciado do TST nº 194
Enunciado do TST nº 259
Enunciado do TST nº 298
Enunciado do TST nº 299
Súmula do TFR nº 234

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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