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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar acordos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

CLT, art. 618

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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