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CLT

Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.272, de 05/09/01, DOU de 06/09/01 (RT 073/2001)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

Nota: § único acrescentado pela:
  • Medida Provisória nº 1.984-16, de 06/04/00, DOU de 07/04/00
  • Medida Provisória nº 1.984-25, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
  • Medida Provisória nº 2.102-30, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
  • Medida Provisória nº 2.102-31, de 24/05/01, DOU de
  • Medida Provisória nº 2.102-32, de 21/06/01, DOU de 22/06/01
  • Medida Provisória nº 2.180-33, de 28/06/01, DOU de 29/06/01
  • Medida Provisória nº 2.180-34, de 27/07/01, DOU de 28/07/01 (RT 064/2001)
  • Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/01, DOU de 27/08/01 (RT 070/2001)
Redação anterior:
Art. 467 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
§ único - O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, aos Municípios, e as suas autarquias e fundações públicas.
Nota: § único acrescentado pela:

Medida Provisória nº 1.984-16, de 06/04/00, DOU de 07/04/00
Medida Provisória nº 1.984-25, de 21/12/00, DOU de 22/12/00
Medida Provisória nº 2.102-30, de 26/04/01, DOU de 27/04/01
Medida Provisória nº 2.102-31, de 24/05/01, DOU de
Medida Provisória nº 2.102-32, de 21/06/01, DOU de 22/06/01

Enunciado do TST nº 69
Enunciado do TST nº 173

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