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CLT

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar técnico, econômico ou financeiro.

§ único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Veja:
Constituição Federal/88 - ADCT, art. 10, II, a
Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 5
Portaria nº 3.195, de 10/08/88 (AIDS - Campanha)

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