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Relatório Trabalhista nº 075 - 17/09/2024
- Resumo |
O TRABALHO E A AMAMENTAÇÃO DA
CRIANÇA - GENERALIDADES
A conciliação entre o trabalho e a amamentação é um desafio
significativo para muitas mães. A legislação brasileira, através da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), oferece diretrizes específicas para garantir que as mães possam
amamentar seus filhos mesmo após o retorno ao trabalho. Este artigo aborda de forma
objetiva e clara os direitos das lactantes e os desafios enfrentados na prática. Detalhes
nesta edição.
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DIREITO DE GREVE NO BRASIL E SUAS
CONDIÇÕES - GENERALIDADES
O direito de greve é assegurado pela Constituição de 1988 e
regulamentado pela Lei 7.783/89. Esse direito permite que os trabalhadores suspendam
coletivamente suas atividades para pressionar os empregadores por melhores condições de
trabalho. Entretanto, é necessário que a greve siga algumas exigências legais. Um
exemplo prático é que uma greve só será válida se for coletiva; a paralisação de um
único funcionário ou de um pequeno grupo não caracteriza greve. Detalhes
nesta edição.
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DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS - REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA
A Lei nº 14.973, de 16/09/24, DOU de 16/09/24, Edição Extra.
estabeleceu regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts.
7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/11, e para o adicional sobre a Cofins-Importação
previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30/04/04; altera as Leis nºs 8.212,
de 24/07/91, 8.742, de 07/12/93, 10.522, de 19/07/02, 10.779, de 25/11/03, 10.865, de
30/04/04, 12.546, de 14/12/11, e 13.988, de 14/04/20; e revogou dispositivos dos
Decretos-Lei nºs 1.737, de 20/12/79, e 2.323, de 26/02/87, e das Leis nºs 9.703, de
17/11/98, e 11.343, de 23/08/06, e a Lei nº 12.099, de 27/11/09.
Em resumo, a desoneração em 2024 substitui a contribuição
previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por uma taxação de 1% a 4,5%
sobre a receita bruta.
A partir de 2025 até 2027, as empresas passarão por uma uma
reoneração gradual (cobrança híbrida), que misturará uma parte da contribuição
sobre a folha de salários com a taxação sobre a receita bruta.
Detalhes nesta edição.
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FAMÍLIA SERÁ INDENIZADA POR
MORTE DE MECÂNICO ESMAGADO POR ÔNIBUS QUANDO FAZIA MANUTENÇÃO
Acidente ocorreu nove dias depois da contratação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a
Araujo Serviços, Locação e Manutenção Ltda., de São Luís (MA), pela morte de um
mecânico que foi esmagado por um ônibus ao fazer sua manutenção. Para o colegiado, o
tipo de trabalho desenvolvido por ele é considerado de risco.
Faltou treinamento para operar equipamento
O acidente ocorreu em setembro de 2018, nove dias depois do mecânico
ter sido admitido pela microempresa. O macaco hidráulico que sustentava o veículo cedeu,
e o ônibus caiu por cima do trabalhador, causando sua morte.
Na reclamação trabalhista, a viúva e os dois filhos do trabalhador
alegaram que ele não foi treinado para operar o macaco e que a empresa não adotou todas
as medidas de segurança exigidas e necessárias em suas instalações e equipamentos.
O juízo de primeiro grau considerou que a atividade era de risco e
que foi comprovada a falta de medidas de segurança que poderiam ter evitado o acidente.
Por isso, deferiu R$ 165 mil de indenização por dano moral sofrido (R$ 55 mil para cada
parente) e pensão mensal apenas à viúva, porque os filhos já eram maiores de idade.
Sem comprovação de culpa da empresa
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA)
afastou as condenações por entender que não ficou comprovada a culpa da empresa pelo
acidente. Segundo o TRT, o laudo registrou que o macaco hidráulico não tinha defeitos e
sua capacidade de carga era adequada para elevar o ônibus. Assim, concluiu que a culpa do
acidente foi apenas do empregado, que teria manuseado o equipamento de forma inadequada.
Atividade gera risco ao empregado
O relator do recurso de revista dos parentes da vítima, ministro
Cláudio Brandão, assinalou que, de acordo com a teoria do risco do negócio, o
empregador tem obrigação de indenizar os danos, independentemente de culpa, quando sua
atividade normal representa riscos à integridade física do empregado. Nessas
situações, os riscos podem ser mitigados, mas não eliminados, ainda que a empresa adote
medidas de segurança.
Por outro lado, Brandão ressaltou que não há no processo nenhuma
informação que possa atribuir ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente.
Processo: RR-16206-14.2019.5.16.0015
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 16/09/2024.
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