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Relatório
Trabalhista nº 011 - 06/02/2026 - Resumo |
AUXÍLIO-ACIDENTE - ENTENDA O
BENEFÍCIO E SEUS IMPACTOS NA RELAÇÃO DE TRABALHO
Como gestor da área de Recursos Humanos, é fundamental compreender
o auxílio-acidente, pois ele afeta diretamente a vida funcional do empregado e a correta
gestão de afastamentos, benefícios e retorno ao trabalho. Trata-se de um benefício
previdenciário muitas vezes confundido com outros auxílios do INSS, o que gera dúvidas
tanto para empregados quanto para empregadores. Detalhes nesta edição.
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SUSTENTABILIDADE ORGANIZACIONAL -
O PAPEL ESTRATÉGICO DO RH
Atualmente, a sustentabilidade deixou de ser apenas um diferencial e
passou a ser uma exigência estratégica para as organizações. Nesse contexto, o setor
de Recursos Humanos ocupa uma posição central, pois é o principal agente de influência
sobre pessoas, comportamentos e cultura. Ao integrar práticas sustentáveis ao ciclo de
vida do colaborador - do recrutamento ao desligamento - o RH contribui diretamente para
resultados econômicos, sociais e ambientais mais equilibrados e duradouros. Detalhes nesta edição.
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NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - TIPOS DE MÁQUINAS AUTOPROPELIDAS -
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
A Portaria nº 203, de 05/02/26, DOU de 06/02/26, do Ministério do
Trabalho e Emprego, prorrogou o prazo de início de vigência parcial do item 18.10.1.13
da Norma Regulamentadora nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na
Indústria da Construção, aprovada pela Portaria nº 3.733, de 10/02/20, para os tipos
de máquinas autopropelidas que indica. Detalhes nesta edição.
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SEM COMPROVAR NECESSIDADE DE
TRATAMENTO CONTÍNUO, BANCÁRIA NÃO TERÁ PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO
Simples constatação de doença profissional não é suficiente para
garantir benefício
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por
unanimidade, que uma bancária do Banco Bradesco S.A. não tem direito à manutenção
vitalícia do plano de saúde. A Turma negou provimento ao recurso da trabalhadora por
ausência de comprovação efetiva da necessidade de tratamento médico continuado ou de
cuidados médicos permanentes.
Bancária foi reintegrada e dispensada de novo
A bancária ajuizou uma reclamação trabalhista contra o Bradesco
após ter sido dispensada por justa causa em 2011. Na sentença daquela ação, de 2017, o
banco foi condenado a pagar verbas rescisórias e a reintegrar a trabalhadora. A Justiça
também reconheceu a redução de sua capacidade de trabalho em razão de LER/DORT e
deferiu indenização por danos materiais.
Como, na época da primeira ação, o contrato de trabalho ainda
estava ativo, a bancária não chegou a pedir a manutenção do plano de saúde. Após
nova dispensa, em 2019, ela entrou com outra reclamação com esse objetivo, sustentando
que a responsabilidade civil do banco pela doença já havia sido reconhecida na decisão
anterior.
Em defesa, o banco não negou os fatos alegados, mas afirmou que a
pensão vitalícia concedida na primeira ação, por si só, não justificaria a
manutenção do plano de saúde.
Necessidade de tratamento contínuo não foi comprovada
O juízo de primeiro grau concedeu à bancária o direito ao plano de
saúde de forma vitalícia e sem custo. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ) afastou a vitaliciedade. Para o TRT, não era possível verificar, apenas
pelas decisões anteriores, o nexo causal e a real dimensão do dano sofrido pela
trabalhadora. Ela então recorreu ao TST.
O relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que a trabalhadora
não faz nenhuma menção à natureza da lesão nem à necessidade de tratamento médico
contínuo em razão da doença para justificar a manutenção vitalícia do plano de
saúde. Ele ressaltou que, segundo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, a incapacidade permanente para o trabalho não significa, por si só, que
a pessoa precisará de tratamento médico vitalício. Dessa forma, o pedido de
manutenção do plano de saúde só é válido se essa necessidade for comprovada.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RRAg-100527-85.2019.5.01.0051
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 05/02/2026.
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