Relatório  Trabalhista nº 075 - 17/09/2024 - Resumo

O TRABALHO E A AMAMENTAÇÃO DA CRIANÇA - GENERALIDADES
A conciliação entre o trabalho e a amamentação é um desafio significativo para muitas mães. A legislação brasileira, através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), oferece diretrizes específicas para garantir que as mães possam amamentar seus filhos mesmo após o retorno ao trabalho. Este artigo aborda de forma objetiva e clara os direitos das lactantes e os desafios enfrentados na prática. Detalhes nesta edição.
DIREITO DE GREVE NO BRASIL E SUAS CONDIÇÕES - GENERALIDADES
O direito de greve é assegurado pela Constituição de 1988 e regulamentado pela Lei 7.783/89. Esse direito permite que os trabalhadores suspendam coletivamente suas atividades para pressionar os empregadores por melhores condições de trabalho. Entretanto, é necessário que a greve siga algumas exigências legais. Um exemplo prático é que uma greve só será válida se for coletiva; a paralisação de um único funcionário ou de um pequeno grupo não caracteriza greve. Detalhes nesta edição.
DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA
A Lei nº 14.973, de 16/09/24, DOU de 16/09/24, Edição Extra. estabeleceu regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/11, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30/04/04; altera as Leis nºs 8.212, de 24/07/91, 8.742, de 07/12/93, 10.522, de 19/07/02, 10.779, de 25/11/03, 10.865, de 30/04/04, 12.546, de 14/12/11, e 13.988, de 14/04/20; e revogou dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20/12/79, e 2.323, de 26/02/87, e das Leis nºs 9.703, de 17/11/98, e 11.343, de 23/08/06, e a Lei nº 12.099, de 27/11/09.
Em resumo, a desoneração em 2024 substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por uma taxação de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.
A partir de 2025 até 2027, as empresas passarão por uma uma reoneração gradual (cobrança híbrida), que misturará uma parte da contribuição sobre a folha de salários com a taxação sobre a receita bruta.
Detalhes nesta edição.
FAMÍLIA SERÁ INDENIZADA POR MORTE DE MECÂNICO ESMAGADO POR ÔNIBUS QUANDO FAZIA MANUTENÇÃO
Acidente ocorreu nove dias depois da contratação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a Araujo Serviços, Locação e Manutenção Ltda., de São Luís (MA), pela morte de um mecânico que foi esmagado por um ônibus ao fazer sua manutenção. Para o colegiado, o tipo de trabalho desenvolvido por ele é considerado de risco.
Faltou treinamento para operar equipamento
O acidente ocorreu em setembro de 2018, nove dias depois do mecânico ter sido admitido pela microempresa. O macaco hidráulico que sustentava o veículo cedeu, e o ônibus caiu por cima do trabalhador, causando sua morte.
Na reclamação trabalhista, a viúva e os dois filhos do trabalhador alegaram que ele não foi treinado para operar o macaco e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança exigidas e necessárias em suas instalações e equipamentos.
O juízo de primeiro grau considerou que a atividade era de risco e que foi comprovada a falta de medidas de segurança que poderiam ter evitado o acidente. Por isso, deferiu R$ 165 mil de indenização por dano moral sofrido (R$ 55 mil para cada parente) e pensão mensal apenas à viúva, porque os filhos já eram maiores de idade.
Sem comprovação de culpa da empresa
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) afastou as condenações por entender que não ficou comprovada a culpa da empresa pelo acidente. Segundo o TRT, o laudo registrou que o macaco hidráulico não tinha defeitos e sua capacidade de carga era adequada para elevar o ônibus. Assim, concluiu que a culpa do acidente foi apenas do empregado, que teria manuseado o equipamento de forma inadequada.
Atividade gera risco ao empregado
O relator do recurso de revista dos parentes da vítima, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, de acordo com a teoria do risco do negócio, o empregador tem obrigação de indenizar os danos, independentemente de culpa, quando sua atividade normal representa riscos à integridade física do empregado. Nessas situações, os riscos podem ser mitigados, mas não eliminados, ainda que a empresa adote medidas de segurança.
Por outro lado, Brandão ressaltou que não há no processo nenhuma informação que possa atribuir ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente.
Processo: RR-16206-14.2019.5.16.0015
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 16/09/2024.

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