Relatório  Trabalhista nº 095 - 28/11/2023 - Resumo

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - DEZEMBRO/2023
Detalhes nesta edição.
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL - GENERALIDADES
A Instrução Normativa nº 2, de 08/11/21, DOU de 12/11/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, estabeleceu diretrizes essenciais para a fiscalização do trabalho rural. Esta normativa, composta pelos arts. 108 a 121, delineia os procedimentos a serem seguidos pela Auditoria-Fiscal do Trabalho durante a fiscalização das atividades rurais. Nesta edição, segue-se o resumo da referida normativa. Detalhes nesta edição.
GINÁSTICA LABORAL - A IMPORTÂNCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO
A ginástica laboral é uma prática amplamente aplicada em muitas empresas como parte integrante das estratégias de bem-estar dos funcionários. Trata-se de uma série de exercícios físicos realizados no próprio local de trabalho, com o objetivo de promover a saúde, prevenir lesões e melhorar a qualidade de vida dos colaboradores. Neste artigo, discutiremos a importância da ginástica laboral no ambiente de trabalho, seus benefícios e como implementar uma forma eficaz. Detalhes nesta edição.
MULHERES E HOMENS - IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS - REGULAMENTAÇÃO
A Portaria nº 3.714, de 24/11/23, DOU de 27/11/23, do Ministério do Trabalho e Emprego, regulamentou o Decreto nº 11.795, de 23/11/23, DOU de 23/11/23, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, em especial o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, o protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial. Detalhes nesta edição.
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E GFIP - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO - JUSTIÇA DO TRABALHO
O Ato Declaratório Executivo nº 13, de 27/11/23, DOU de 28/11/23, da Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário, dispôs sobre a dispensa de apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa às contribuições previdenciárias devidas em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023. Detalhes nesta edição.
DORMIR AO VOLANTE NÃO IMPLICA CULPA DE MOTORISTA POR ACIDENTE FATAL
A 3ª Turma manteve a responsabilização da empresa, em razão das circunstâncias do caso
Para-brisa de automóvel quebrado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Alpha Secure Vigilância e Segurança ao pagamento de indenização de R$ 110 mil à viúva de um motorista vítima de acidente fatal. O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa pelo acidente, entre outros aspectos, por submeter o empregado a jornada exaustiva de trabalho.
Acidente
O motorista fazia a vigilância das torres da TIM Celular S.A. conforme rotas traçadas pela Alpha. O acidente ocorreu em junho de 2019, quando o carro que ele conduzia colidiu de frente com um ônibus numa estrada em Esmeraldas (MG).
Conforme laudo pericial, o condutor havia dormido ao volante, pois trafegava na contramão, e não foram encontradas substâncias indevidas nos exames laboratoriais, não havia sinal de frenagem e a seta não estava ligada.
Culpa exclusiva
Já a Alpha atribuiu ao empregado a culpa pelo acidente. Disse que ele não era motorista, mas fiscal, e o risco ao qual ele se submetia era o mesmo a que qualquer pessoa está sujeita ao sair na rua. Ainda segundo a empresa, o veículo estava em perfeitas condições, e o motorista cumpria jornada em escala de 12X36.
Exaustão
O juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte afastou a responsabilidade civil da empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para TRT, o acidente foi resultado da conjugação das longas distâncias percorridas em trabalho noturno, com jornada de 12 horas no dia do acidente.
Nessas circunstâncias, segundo a decisão, o fato de o trabalhador ter dormido ao volante não faz presumir sua culpa exclusiva no acidente. "O desastre ocorreu quase ao final do seu horário de trabalho, já num momento de exaustão, quando transitava rodovias perigosas, a serviço da empregadora", concluiu, ao condenar a Alpha a pagar indenização de R$ 110 mil à viúva.
Risco
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a culpa exclusiva da vítima somente se caracteriza quando for demonstrado o comportamento censurável do profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, ou outra conduta de sua estrita responsabilidade que afete o trabalho.
No caso, a seu ver, trata-se de atividade de risco, que gera a responsabilidade objetiva da empregadora, sobretudo diante das circunstâncias: não foram encontradas substâncias indevidas nos exames, não ficou evidenciado que o motorista tenha praticado direção violenta nem feito ultrapassagem indevida e, ainda, a jornada era extensa e cumprida na maior parte à noite.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-10778-92.2019.5.03.0183
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 23/11/23.

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