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Relatório
Trabalhista nº 010 - 02/02/2012 - Resumo |
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- INSS EM ATRASO - TABELA DE COEFICIENTES
PARA FEVEREIRO/2012
- Detalhes nesta edição.
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- IRRF EM ATRASO - TABELA DE CÁLCULO PARA
FEVEREIRO/2012
- Detalhes nesta edição.
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- SDI2 AFASTA EXIGÊNCIA DE ATESTADO
DO INSS EM DOENÇA PROFISSIONAL
- A Subseção 2 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação rescisória
ajuizada por um empregado da Allied Signal Automotive Ltda. e afastou a necessidade de
atestado fornecido por médico do INSS sobre doença profissional comprovada na
reclamação trabalhista, ainda que tal requisito esteja previsto em norma coletiva. A
Subseção citou o cancelamento, pelo Pleno do TST, da OJ nº 154, da SDI-1, em 2009.
- O empregado trabalhou na Allied de julho de
1989 a outubro de1992, quando foi demitido e recebeu o aviso prévio indenizado, mas
ajuizou reclamação trabalhista somente em novembro de 1994 para requerer a estabilidade
em decorrência de doença profissional (lesão por esforços repetitivos) e a
reintegração ao emprego. Mesmo com perícia médica conclusiva quanto ao nexo causal e o
trabalho executado pelo empregado, o juízo de primeiro grau decretou a prescrição,
extinguindo o processo com julgamento do mérito.
- Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição bienal, observando que o
aviso prévio se integra ao contrato de trabalho para todos os efeitos. Com a projeção
do aviso prévio, julgou cabíveis os pedidos do empregado, ante a comprovação dos
documentos e da perícia, em conformidade com a garantia de emprego prevista nas
cláusulas da norma coletiva de trabalho. Assim, determinou a reintegração do empregado
e o pagamento dos salários do período.
- No recurso ao TST, a Allied reafirmou que o
atestado do INSS era condição indispensável para acesso ao Judiciário visando ao
pedido de estabilidade provisória, e indicou violação aos artigos 7º, inciso XXVI, da
Constituição da República (que privilegia as convenções e acordos coletivos de
trabalho) e 1090 do Código Civil de 1916 e contrariedade à OJ 154 da SDI-1. A Turma, no
julgamento, aplicou a jurisprudência então vigente no TST, consolidada na OJ 154, no
sentido da necessidade do atestado emitido por médico do INSS em caso de previsão em
instrumento coletivo, requisito não cumprido pelo empregado.
- Após o trânsito em julgado da ação, o
empregado ajuizou ação rescisória, visando desconstituir a decisão anterior. Entre
outros argumentos, afirmou que Turma aplicara a OJ 154 sem observar que a norma coletiva,
que também previa a estabilidade provisória, autorizava a substituição do atestado
fornecido pelo INSS por decisão judicial.
- Na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira
lembrou que o Pleno do TST, em 2009, cancelou a OJ 154, afastando a exigência do atestado
do INSS. No seu entendimento, seguido pela maioria do colegiado (ficaram vencidos os
ministros Ives Gandra Filho e Maria de Assis Calsing). Uma vez que a norma coletiva
admitia o reconhecimento da doença por decisão judicial, e tendo em vista a
demonstração da enfermidade nos autos da reclamação trabalhista, a maioria entendeu
que a decisão da Quarta Turma contrariou o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição ao
desconsiderar a previsão do instrumento coletivo. Processo: AR-1765346-05.2006.5.00.0000.
- Fonte: Notícias do Tribunal Superior do
Trabalho, 03/02/2012 (Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do
Trabalho).
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