Relatório  Trabalhista nº 011 - 06/02/2026 - Resumo

AUXÍLIO-ACIDENTE - ENTENDA O BENEFÍCIO E SEUS IMPACTOS NA RELAÇÃO DE TRABALHO
Como gestor da área de Recursos Humanos, é fundamental compreender o auxílio-acidente, pois ele afeta diretamente a vida funcional do empregado e a correta gestão de afastamentos, benefícios e retorno ao trabalho. Trata-se de um benefício previdenciário muitas vezes confundido com outros auxílios do INSS, o que gera dúvidas tanto para empregados quanto para empregadores. Detalhes nesta edição.
SUSTENTABILIDADE ORGANIZACIONAL - O PAPEL ESTRATÉGICO DO RH
Atualmente, a sustentabilidade deixou de ser apenas um diferencial e passou a ser uma exigência estratégica para as organizações. Nesse contexto, o setor de Recursos Humanos ocupa uma posição central, pois é o principal agente de influência sobre pessoas, comportamentos e cultura. Ao integrar práticas sustentáveis ao ciclo de vida do colaborador - do recrutamento ao desligamento - o RH contribui diretamente para resultados econômicos, sociais e ambientais mais equilibrados e duradouros. Detalhes nesta edição.
NR 18 - CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - TIPOS DE MÁQUINAS AUTOPROPELIDAS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO
A Portaria nº 203, de 05/02/26, DOU de 06/02/26, do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogou o prazo de início de vigência parcial do item 18.10.1.13 da Norma Regulamentadora nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria nº 3.733, de 10/02/20, para os tipos de máquinas autopropelidas que indica. Detalhes nesta edição.
SEM COMPROVAR NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO, BANCÁRIA NÃO TERÁ PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO
Simples constatação de doença profissional não é suficiente para garantir benefício
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma bancária do Banco Bradesco S.A. não tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde. A Turma negou provimento ao recurso da trabalhadora por ausência de comprovação efetiva da necessidade de tratamento médico continuado ou de cuidados médicos permanentes.
Bancária foi reintegrada e dispensada de novo
A bancária ajuizou uma reclamação trabalhista contra o Bradesco após ter sido dispensada por justa causa em 2011. Na sentença daquela ação, de 2017, o banco foi condenado a pagar verbas rescisórias e a reintegrar a trabalhadora. A Justiça também reconheceu a redução de sua capacidade de trabalho em razão de LER/DORT e deferiu indenização por danos materiais.
Como, na época da primeira ação, o contrato de trabalho ainda estava ativo, a bancária não chegou a pedir a manutenção do plano de saúde. Após nova dispensa, em 2019, ela entrou com outra reclamação com esse objetivo, sustentando que a responsabilidade civil do banco pela doença já havia sido reconhecida na decisão anterior.
Em defesa, o banco não negou os fatos alegados, mas afirmou que a pensão vitalícia concedida na primeira ação, por si só, não justificaria a manutenção do plano de saúde.
Necessidade de tratamento contínuo não foi comprovada
O juízo de primeiro grau concedeu à bancária o direito ao plano de saúde de forma vitalícia e sem custo. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a vitaliciedade. Para o TRT, não era possível verificar, apenas pelas decisões anteriores, o nexo causal e a real dimensão do dano sofrido pela trabalhadora. Ela então recorreu ao TST.
O relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que a trabalhadora não faz nenhuma menção à natureza da lesão nem à necessidade de tratamento médico contínuo em razão da doença para justificar a manutenção vitalícia do plano de saúde. Ele ressaltou que, segundo a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a incapacidade permanente para o trabalho não significa, por si só, que a pessoa precisará de tratamento médico vitalício. Dessa forma, o pedido de manutenção do plano de saúde só é válido se essa necessidade for comprovada.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RRAg-100527-85.2019.5.01.0051
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 05/02/2026.

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