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VÍNCULO EMPREGATÍCIO - VENDEDOR DE RUA - ÔNUS DA PROVA

A posição da reclamada de reconhecer em defesa a atividade prestada pelo reclamante (fato constitutivo), atribuindo-lhe feição jurídica diversa (trabalho autônomo), por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado na inicial, implica inversão do onus probandi, incumbindo à empresa provar a autonomia (art. 333, II, do CPC). Logrando a empresa, evidenciar a feição externa da atividade e a ausência de subordinação não há como reconhecer vínculo de "vendedor de rua", mormente se admitida por este a inexistência de jornada ou estipulação de cotas de vendas.

TRT/SP - 00785200200302009 - RO - Ac. 4ªT 20040260504 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 04/06/2004

Art. 3º CLT

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